Dúvidas frequentes sobre as atividades com Produtos Controlados pelo Exército (PCE)
- Quais produtos são controlados pelo Exército?
A legislação-base que trata de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, que aprovou a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O Anexo I do R-105 define quais os produtos que são controlados pelo Exército Brasileiro.
- Quais as normas que habilitam pessoas físicas e jurídicas a exercerem atividades com Produtos Controlados pelo Exército?
A legislação-base que trata de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, que aprovou a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O Anexo I do R-105 define quais os produtos que são controlados pelo Exército Brasileiro.
A Portaria nº 05-DLog, de 02 de março de 2005, (Pub BE de 18 Março de 2005), que normatizou a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, e dá outras providências, trata, em seus Anexos, dos documentos necessários à atividade pleiteada, quer para as pessoas jurídicas, quer para as pessoas físicas.
Os art. 100 e 101 do R-105 estabelecem algumas situações de isenção de registro para aquisição de produto controlado, conforme transcrito a seguir:
Art. 100. São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;
III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.
Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército."
Além do R-105, há inúmeras outras normas que tratam de produtos controlados pelo Exército e podem ser consultadas através do link: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/legislacao
- Quais são as taxas e multas previstas no trato com produtos controlados pelo Exército?
As taxas e multas previstas na legislação vigente podem ser consultadas através do link: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/categoryblog/82-taxas
- Como preencher uma Guia de Recolhimento da União (GRU) referente às taxas e multas com produtos controlados pelo Exército?
As instruções de preenchimento podem ser consultadas através do link: link: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/gru
- O que observar na Guia de Tráfego emitida pelo Exército para o transporte regular de Produtos Controlados?
GUIA DE TRÁFEGO EMITIDA PELO EB
- Posso tirar Certificado de Registro de atirador sem possuir armas?
Sim, o CR é o documento de habilitação prévia para uma pessoa física usufruir das prerrogativas pertinentes junto ao Exército, não há necessidade de incluir suas armas de defesa na relação de atirador.
- Quantas armas o cidadão pode ter para a sua defesa?
São até 06 (seis) de calibre permitido, sendo 02 (duas) de porte, 02 (duas) de caça com alma lisa e 02 (duas) longas de alma raiada, desta forma o cidadão poderá manter um conjunto em sua residência outro em seu local de trabalho, para eventuais necessidades.
- Quais são os coletes e blindagens de carros existentes?
De acordo com as normas as blindagens e coletes são classificados por níveis de acordo com o calibre que protegem: I (.22LR-.380ACP), IIA (9mm-.40S&W), II (9mm-.357Mag), IIIA (9mm-.44Mag), III (7.62x51mm) e IV (.30-06 perfurante). Os últimos dois são considerados de uso restrito em coletes e o calibre perfurante de blindagem de uso restrito em veículos.
- Posso adquirir um Colete à Prova de Balas?
Sim, os CPB de uso permitido são vendidos pelo comércio especializado e requer que o cidadão faça um registro prévio na Polícia Civil antes de retirá-lo do estabelecimento comercial. Salienta-se que CPB é um produto controlado e necessita de autorização da autoridade policial para sua transferência e, quando seu prazo de validade estiver vencido e seu proprietário não mais o desejar possuir, o produto deverá ser recolhido pela Secretaria de Segurança Pública para que seja dada uma destinação adequada.
- Qual o procedimento para transferência de arma de atiradores?
Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a arma adquirida no comércio especializado e constante nos seus acervos de tiro, a qualquer tempo sem limitações de prazos mínimos, sempre com autorização da Região Militar (RM). A arma de uso esportivo, adquirida diretamente na indústria nacional ou importada só será autorizada pela RM, depois de ocorrido o prazo mínimo de dois anos, a partir da aquisição inicial.
- Qual o procedimento para Blindar um veículo?
A PORTARIA Nº 013 - DLOG, DE 19 AGO 2002, que aprovou as Normas Reguladoras dos Procedimentos para a Blindagem de Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND), em seu art 3º discrimina os documentos necessários, conforme descrito a seguir:
"Art. 3º Para que seja autorizada a blindagem deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - requerimento (Anexo II) dirigido à RM onde esteja registrado o requerente:
a) quando o veículo pertencer à pessoa física esta deverá apresentar o seguinte: identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, certidão de antecedentes criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar das Comarcas onde tenha sido domiciliado nos últimos cinco anos;"
A Portaria supramencionada também prevê os procedimentos para veículos pertencentes à pessoa jurídica, bem como possui os anexos correspondentes ao assunto. A blindadora deverá, via Sistema de Carros Blindados (SISCAB), remeter toda a documentação prevista na referida Portaria, a fim de que o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) possa emitir a declaração de autorização da blindagem.
Somente de posse da referida declaração é que a blindadora estará autorizada a realizar o serviço de blindagem veicular. A pessoa jurídica e/ou física (proprietária) do veículo blindado, após a conclusão do serviço de blindagem, de posse da declaração que autorizou o referido serviço de blindagem, deverá encaminhar-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para realizar a inspeção veicular a fim de regularizar a documentação de seu veículo blindado.
- Qual o procedimento para realizar atividades de comércio exterior (importação, desembaraço alfandegário e exportação) com Produto Controlado pelo Exército (PCE)?
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Para obter o Desembaraço Alfandegário de qualquer produto controlado pelo Exército, o interessado deve formalizar o requerimento para a guia de desembaraço alfandegário, protocolando-o no Serviço de Fiscalização de Produto Controlado da Região Militar que tenha jurisdição sobre a localidade onde se processará o despacho aduaneiro.
Deve ser anexado ao requerimento, além da cópia do CII, o extrato da LI com o embarque autorizado.
O desembaraço de armas e munições de atletas de tiro estrangeiros, deverá ser solicitado ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, pela entidade promotora da competição (federação ou associação de tiro).
O desembaraço de armas e munições de agentes de segurança que acompanhem autoridades estrangeiras em vista ao País, deverá ser solicitado ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Licença de Importação (LI)
A LI ou LSI dever ser registrada após a obtenção do certificado internacional de importação (CII) e antes do embarque da mercadoria.
A mercadoria poderá ser embarcada quando for consignada na LI a autorização de embarque.
A mercadoria embarcada sem autorização sujeitará o deferimento da LI com restrição de data de embarque.
Cada CII poderá ser objeto de uma única LI/LSI.
Os dados declarados na LI deverão estar em perfeita consonância com o CII correspondente.
O deferimento da LI se dará após a conferência física do produto por um fiscal militar. Para efeitos de deferimento, também será considerado a validade do CII.
Antes do registro da declaração de importação (DI) a LI deverá ser consultada, possibilitando, se for o caso, o registro de uma LI substitutiva para eventuais correções.
Legislações:
IN 469-2004-SRF
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a visita ao País de dignitários estrangeiros.
Portaria 09 DLog de 25 Jun 04
Regulamenta os procedimentos para Licenciamento de Importação (LI) de produtos controlados pelo Exército Brasileiro e consolida as disposições regulamentares das operações de importação.
IMPORTAÇÃO
Para poder importar qualquer produto controlado, a pessoa física ou jurídica, deverá obter a licença prévia de importação, o Certificado Internacional de Importação (CII). A referida licença poderá ser concedida pela DFPC, após o seu preenchimento e encaminhamento do requerimento, conforme preconiza o Anexo XXII ao R 105. O CII tem o prazo de validade de 6 (seis) meses.
A importação somente poderá ser autorizada em locais (pontos) do país, onde exista o respectivo órgão de fiscalização do Exército. As importações estão sujeitas, também, às normas gerais elaboradas pela Secretaria de Receita Federal (Instruções Normativas), bem como ao Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Somente poderá ser embarcado produto controlado, no seu ponto de origem, após legalizada a documentação pelas autoridades brasileiras, estando os infratores sujeitos a multas e outras sanções regulamentares.
O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após julgar sua conveniência, nos termos do art. 190 do R 105.
O interessado - pessoa física ou jurídica - deverá procurar o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) mais próximo de sua residência, para providenciar a documentação necessária.
Os produtos controlados sujeitos à anuência do Exército para importação são aqueles constantes do Anexo I ao R 105.
Para realizar importações temporárias, para fins de demonstrações, exposições, consertos, mostruários etc o interessado dependerá de autorização do Exército, nos termos do art. 202 do R 105
O ingresso de armas ou outros produtos controlados no território nacional, em bagagens, está sujeito à anuência prévia da DFPC. Os interessados devem apresentar o requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, para obtenção da respectiva licença prévia de importação - CII. Tanto no ingresso, como na saída do país, o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados vinculado ao local providenciará a vistoria e a liberação do material (produto) controlado, por intermédio da emissão da respectiva Guia de Desembaraço Alfandegário (GDA).
EXPORTAÇÃO
A exportação de produto controlado está sujeita à autorização da respectiva Região Militar vinculada ao interessado - pessoa física ou jurídica. A Autorização para Exportação (AE) é concedida, após parecer conclusivo do respectivo SFPC da área. O documento que efetiva a atividade de exportação chama-se Registro de Exportação (RE).
Os exportadores de produtos controlados estão sujeitos às normas do R-105, às normas que regem o Comércio Exterior, assim como àquelas em vigor nos países importadores.
Estão sujeitos ao controle do Exército, para fins de exportação, os produtos de categorias de número 1, 3, 4 e 5.
Para obter maiores informações, procure o SFPC mais próximo de sua residência.
- Como devo proceder para realizar o Cancelamento de Registro?
A legislação-base que trata de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2.000, que aprovou a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). O inciso I do art. 50 do R-105 estabelece que o registro poderá ser suspenso por solicitação do interessado diretamente à autoridade que o concedeu. Caso não seja isento, a pessoa física e/ou jurídica deverá paga taxa FPC referente ao ato de cancelamento de seu registro.